Decisão · STJ

STJ REsp 2154303

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DO JUÍZO ARBITRAL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por W. P. H ADMINISTRADORA DE BENS S/A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para a ele negar provimento, em razão da incidência da Súmula 83/STJ, e por considerar que não haveria omissão no acórdão recorrido, afastando a violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões do presente agravo, questiona a parte agravante a pertinência do óbice sumular aludido. Reitera quanto ao mais a argumentação desenvolvida no recurso especial de que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende, em síntese, que a existência de cláusula compromissória não inviabilizaria, por si só, o prosseguimento da execução do título no qual posta a referida cláusula. Questiona, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, até a solução da controvérsia referente ao mérito das exceções apresentadas no juízo arbitral. Ressalta que a inadequação procedimental dos embargos à execução implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive condenando o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas, em que se requer, além da manutenção da decisão agravada, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DO JUÍZO ARBITRAL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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