Decisão · STJ

STJ REsp 2201355

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS. SALDO DO FGTS. ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. É certo que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese da prescrição de trato sucessivo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Verbete 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adriano dos Reis Souza desafiando decisão de fls. 180/184, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF, sendo que, pelos mesmos motivos, ficou obstado o apelo nobre, além de não ter sido demonstrada a existência do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta, em resumo, que " o prosseguimento da execução com a aplicação de juros progressivos de todas as suas contas vinculadas do FGTS, em observância à coisa julgada existente, não enseja a reanálise do conjunto fático probatório, tal como aduz a r. decisão agravada" (fl. 194). Aduz, ainda, que "os artigos 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º do Código de Processo Civil foram manifestamente violados devido à desconsideração da coisa julgada, materializada por seu direito conferido no processo de conhecimento, restando devidamente comprovado no Recurso Especial a violação à lei federal" (fl. 198). Por fim, discorre que "a matéria trazida pelo Agravo Interno, consistente na não observância da coisa julgada no processo de conhecimento, coisa julgada esta que abrange o entendimento de que o prazo prescricional da obrigação de trato sucessivo é renovado a cada parcela não cumprida, inegavelmente não foi analisada pelo E. TRF-3, sem sequer uma breve consideração/ fundamentação quanto à garantia da coisa julgada e necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Assim, é certo que a matéria foi devidamente prequestionada no tocante ao desrespeito de ordem emanada pelo título judicial transitado em julgado" (fl. 199). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 205/208. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS. SALDO DO FGTS. ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. É certo que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese da prescrição de trato sucessivo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Verbete 282/STF. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →