Decisão · STJ

STJ AREsp 2679521

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice do referido verbete sumular pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 768/774) interposto pelo Município de Gonçalves Dias desafiando decisão singular de fls. 754/760, que não conheceu do seu recurso especial, em razão de o acórdão recorrido estar alinhado ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, bem como devido à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que "este Colendo STJ vem afastando a incidência da Súmula 07 em casos de fixação de honorários inferiores ao percentual de 1% (um por cento), ou seja, irrisórios" (fl. 770). Afirma que "é incontroverso nos autos que a fixação de honorários de sucumbência no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) representa 0,28% do benefício econômico proporcionado ao Município, que se mostra desproporcional e irrisório, à luz da jurisprudência desta Corte Superior" (fl. 772). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação da agravada às fls. 779/781. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice do referido verbete sumular pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →