Decisão · STJ

STJ AREsp 2524116

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente t odos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula 182 do STJ (fls. 1.667-1.672). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 1.320): CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NAUFRÁGIO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INOCORRÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A MATÉRIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO OCORRÊNCIA DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1) A decisão do Tribunal Marítimo não faz coisa julgada no âmbito civil e nem tem força para se sobrepor à livre convicção do juiz. Por isto, correta sentença em que indefere o pedido de sobrestamento do feito em casos de naufrágio, conforme preconiza o artigo 313, VII do CPC. 2) Restando comprovado, pelas provas juntadas aos autos, que houve fiscalização por parte da Marinha do Brasil, através da Capitania dos Portos, na embarcação que sofreu naufrágio, a competência para processamento e julgamento da ação de indenização é da Justiça comum. 3) Todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores respondem solidariamente em caso de falha na prestação do serviço, por imperativo da regra insculpida no parágrafo único do art. 7" do CDC, podendo haver ação regressiva contra o terceiro, segundo a súmula 187 do STF. 4) Majora-se o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ele é fixado sem a necessária observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que deve respeitar a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 5) Apelo da E. de N. E. R. T. Ltda não provido; e de A. S. C., G. de S. C., J. A. de S., M. L. de S. A. e P. S. A. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.403-1.422). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Sustenta, ainda, que (fl. 1.683): .. a jurisprudência desta Colenda Corte estabelece que a aplicação da Súmula 182/STJ exige ausência absoluta de impugnação ao fundamento da decisão agravada, e não se presta a punir a parte que, como na hipótese dos autos, enfrentou de forma minuciosa, jurídica e pontual todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Destarte, mostra-se absolutamente indevida a invocação da Súmula 182/STJ, haja vista que o Agravo em Recurso Especial apresentou impugnação técnica, direta e estruturada, com a devida articulação normativa e doutrinária, aos fundamentos invocados na decisão de inadmissibilidade, o que impõe o afastamento do referido óbice e o regular prosseguimento do feito, em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade recursal. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada com o regular processamento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.688-1.700. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente t odos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →