Decisão · STJ

STJ AREsp 2755293

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 1º, caput, da Lei 8.009/90, assim como divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel não goza da proteção da impenhorabilidade, pois os agravantes não residem no imóvel e são proprietários de outro imóvel já reconhecido como bem de família. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração simultânea de dois imóveis como bens de família, estendendo a proteção da impenhorabilidade a imóvel onde reside o filho dos recorrentes. III. Razões de decidir 4. A modificação do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Santo Zanin Neto e outra parte, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido violou o artigo 1º, caput, da Lei 8.009/90, ao manter a penhora que recai sobre o imóvel que é utilizado como residência por parte da entidade familiar dos RECORRENTES (filho deles) (e-STJ fl. 132). Afirmam que: "Contra esse entendimento foi interposto agravo de instrumento, por meio do qual os RECORRENTES alegaram que a proteção do bem de família iria além dos sujeitos titulares do imóvel, alcançando toda a entidade familiar, o que no caso abarcaria o filho e seus netos, sendo possível a declaração simultânea de dois imóveis como bens de família. " (e-STJ fl. 134). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 7/STJ e 283 do STF. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 1º, caput, da Lei 8.009/90, assim como divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel não goza da proteção da impenhorabilidade, pois os agravantes não residem no imóvel e são proprietários de outro imóvel já reconhecido como bem de família. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração simultânea de dois imóveis como bens de família, estendendo a proteção da impenhorabilidade a imóvel onde reside o filho dos recorrentes. III. Razões de decidir 4. A modificação do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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