Decisão · STJ

STJ AREsp 2711716

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Contudo, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 2. Hipótese em que a sentença de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente foi prolatada em 17/10/2022, correta a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 944): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 962-966). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 681-682): Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente reconhecida. Sentença de extinção do feito. Inconformismo da exequente e do patrono dos executados. Apelações. Suspensão do cumprimento de sentença em março de 2016. Teses firmadas pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência acerca da prescrição intercorrente (R Esp n. 1.604.412). Prazo prescricional que tem início um ano após a suspensão do feito. Prazo prescricional quinquenal. Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Inaplicabilidade do prazo vintenário, constante no art. 177, do Código Civil de 1916. Termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Transcurso de menos da metade do lapso temporal no início da vigência do Código Civil de 2002. Regra do art. 2.028, CC/02. Precedentes do c. STJ. Verificada a inércia da exequente por prazo superior ao do direito material vindicado. Prescrição mantida. Honorários advocatícios. Recente entendimento firmado pelo c. STJ, no sentido de que "Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais." REsp n. 2.025.303/DF. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 734-738). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que a "aplicação da Súmula 83/STJ na espécie é incabível, pois a jurisprudência invocada trata de situações em que não há resistência processual, o que não é o caso dos autos. O acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência dominante do STJ, tornando inadmissível a invocação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial" (fl. 969). Sustenta, outrossim, que, "Ao recorrer da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, a parte exequente demonstrou clara oposição à extinção da execução, obrigando o executado a se defender e a acompanhar um processo cuja inércia fora imputável exclusivamente ao exequente. Essa resistência processual gera, nos termos do art. 85 do CPC e da jurisprudência do STJ, o dever de arcar com os honorários sucumbenciais, por aplicação direta do princípio da causalidade" (fl. 970). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 976). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Contudo, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 2. Hipótese em que a sentença de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente foi prolatada em 17/10/2022, correta a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Agravo interno improvido.
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