STJ REsp 2051079
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto ao mais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação ao sinistro decorrente de embriaguez do condutor (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou), há agravamento essencial do risco avençado para fins de seguro de dano, mostrando-se lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. 3. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que os elementos dos autos teriam deixado dúvidas de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTONIO DE MORAES contra decisão de fls. 1265-1271 que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. Sustenta que: i) o acórdão recorrido foi omisso, notadamente porque o "o alegado agravamento do risco por ingestão de bebida alcóolica não restou cabalmente comprovado, diante da inexistência de exame de dosagem alcóolica no condutor do veículo". ii) está "equivocada distribuição do ônus da prova, nos termos do violado inciso II do artigo 373 do CPC e subsunção jurídica do art. 768 do CC a um quadro fático inconcluso .. a r. decisão ora agravada acabou por simplesmente presumir um suposto agravamento intencional com base em relato unilateral e sem prova técnica efetiva da alegada embiragues. Trata-se, assim, de erro de direito, hipótese que afasta o óbice da Súmula 7 do C. STJ". iii) "a prova de fato impeditivo, modificativa ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, recai sobre o réu, ora agravado, sendo certo que no caso em análise não se realizou qualquer exame de teor alcóolico no condutor do veículo sinistrado. Inclusive, nos exames realizados não há qualquer menção de consumo de alcool mínimo ou excessivo, inexistindo qualquer prova de que tal fator ocorreu. De igual forma, o relatório de sindicância produzido, o qual foi absolutamente impugnado, perfaz um documento interno, produzido de forma unilateral, sem a presença dos envolvidos ou do segurado e ainda realizado por pessoa contratada pela Recorrida, o qual, além de não possuir qualquer legalidade ou presunção de veracidade, é imprestável como prova nos autos. " iv) deve ser realizada a efetiva análise e julgamento do dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 1290-1312. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto ao mais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação ao sinistro decorrente de embriaguez do condutor (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou), há agravamento essencial do risco avençado para fins de seguro de dano, mostrando-se lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. 3. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que os elementos dos autos teriam deixado dúvidas de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.