STJ AREsp 2324068
PROCESSUALADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Juverson Augusto de Oliveira desafiando decisão da Presidência desta Corte de fls. 4.936/4.937, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo especial, enfatizando que os Enunciados n. 280 e 284/STF não têm aplicação ao caso dos autos. Alega, ainda, que, "com a alteração do caput do artigo 11 da Lei 8.429/92, não basta apenas que a conduta imputada ao agente público viole, em tese, algum dos princípios da Administração Pública identificadas no artigo 37 da Constituição Federal, sendo imprescindível que ela se enquadre especificamente em alguma das hipóteses previstas no rol taxativo do novo texto do dispositivo legal" (fl. 4.950). Enfatiza que, "diante do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - que prevê a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 nos processos sem trânsito em julgado até a entrada em vigência da lei nova - , devem os autos ser devolvidos ao Juízo de origem, a fim de viabilizar o exame da matéria à luz do precedente vinculante" (fl. 4.951) A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.964/4.966. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.