STJ AREsp 2163622
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte insurgente refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ (" é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando a decisão de fls. 267/272, que negou provimento ao agravo em recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) no tocante aos arts. 10 e 487 do CPC, bem como ao art. 25 da LEF, incidiu o óbice do Verbete n. 283/STF; (II) quanto ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS e art. 40 da LEF: (II.a) "discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado no ponto" (fl. 270), e (II.b) deve ser aplicada a Súmula n. 126/STJ; (III) incidência do Enunciado n. 7/STJ, no que se refere à tese de que "a não realização das medidas relativas ao devido processo legal da execução previsto na Lei nº 6.830/1980 deu-se exclusivamente por culpa da desídia do aparelho judiciário" (fl. 116), nos termos do REsp n. 1.102.431/RJ, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/19f73. Inconformada, a parte agravante sustenta que não incidiria o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois impugnou especificamente todos os motivos do decisum de inadmissibilidade de seu apelo. Ademais, reitera suas razões de mérito, defendendo que há nulidade processual, por ausência de intimação pessoal do advogado do município, e que " n ão há que se falar, assim, em prescrição intercorrente sem a estrita observância do art. 40, da LEF, vez que, em consonância com o decidido pela Corte Superior, este é o dispositivo basilar da Lei de Execuções Fiscais para configurar e autorizar o reconhecimento desta modalidade de prescrição" (fl. 285). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 296). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte insurgente refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ (" é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.