STJ AREsp 1641950
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que foi acolhida, em parte, exceção de pré-executividade, para excluir a devedora principal, em razão de estar em curso seu processo de recuperação judicial, prosseguindo a execução em relação aos sócios garantidores. 2. Dessa forma, a exclusão da devedora principal não se deu em razão de ilegitimidade e nem foi reconhecida a extinção da dívida. O crédito permaneceu íntegro. 3. A pretensão de que seja o credor insatisfeito condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado do devedor inadimplente, sem que tenha sido afetado o valor do crédito, em percentual sobre o valor emprestado e não pago, não tem respaldo no ordenamento jurídico, analisado de forma sistemática, dado que inverteria o princípio da causalidade. 4. Na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo da execução, em razão de estar em curso processo de recuperação judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROMAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) contrariamente ao afirmado na r. decisão monocrática, no recurso especial interposto, restou exaustivamente demonstrada a violação o artigo 1.022, I do Código de Processo Civil ao manter a contradição apontada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao passo que fixou verba honorária sucumbencial de forma equitativa, deixando de observar os limites estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil". Para tanto, sustenta que não se aplica a Súmula 284/STF e a Súmula 7/STJ. Por fim, reitera que os honorários sejam fixados conforme o regramento do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 519/535, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que foi acolhida, em parte, exceção de pré-executividade, para excluir a devedora principal, em razão de estar em curso seu processo de recuperação judicial, prosseguindo a execução em relação aos sócios garantidores. 2. Dessa forma, a exclusão da devedora principal não se deu em razão de ilegitimidade e nem foi reconhecida a extinção da dívida. O crédito permaneceu íntegro. 3. A pretensão de que seja o credor insatisfeito condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado do devedor inadimplente, sem que tenha sido afetado o valor do crédito, em percentual sobre o valor emprestado e não pago, não tem respaldo no ordenamento jurídico, analisado de forma sistemática, dado que inverteria o princípio da causalidade. 4. Na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo da execução, em razão de estar em curso processo de recuperação judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.