STJ REsp 1978494
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRF S.A. da decisão de fls. 1.027/1.033 que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (b) impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (c) a matéria constitucional não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte agravante alega que a aplicação da Súmula 7/STJ foi incorreta, pois a controvérsia não demanda o reexame de provas, e sim nova valoração de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, segundo o qual é incontroverso que o Estado de Tocantins instituiu pauta fiscal por meio da Portaria SEFAZ 749/2011, e a discussão apresentada no recurso especial consiste em saber se esse procedimento fiscal violaria os arts. 8º, §§ 4º e 6º, da Lei Complementar 87/1996 e 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como a Súmula 431/STJ. Narra que a decisão agravada afastou indevidamente a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo entende, há omissões relevantes no julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, especialmente quanto à compulsoriedade da aplicação do regime de pauta fiscal e à diferenciação de tratamento tributário entre contribuintes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 1.053/1.063. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.