Decisão · STJ

STJ AREsp 2705008

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA EM CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que considerou indevida a recusa da seguradora ao pagamento das diárias contratadas, por ausência de prova do cumprimento do dever de informação quanto à cláusula limitativa de cobertura. 2. O Tribunal de origem concluiu que a limitação de 365 diárias não poderia ser aplicada sem comprovação de ciência inequívoca do segurado, mantendo a condenação ao pagamento das diárias e à indenização por danos morais, com redução do valor desta última para R$ 5.000,00. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que todas as questões relevantes foram analisadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula limitativa de cobertura securitária, que limita o pagamento a 365 diárias, pode ser aplicada sem comprovação de que o segurado foi devidamente informado sobre seus termos. 5. Outra questão em discussão é se a análise da validade da cláusula limitativa e a ciência do segurado sobre seus termos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sem omissão ou contradição. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a cláusula limitativa de cobertura não poderia ser aplicada sem comprovação de ciência inequívoca do segurado, em razão do dever de informação e dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. 7. A análise da validade da cláusula e a ciência do segurado foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que decidiu de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, não havendo omissão ou contradição. 8. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, as partes recorrentes alegam que o acórdão violou os artigos 757 e 760 do Código Civil e o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor ao afastar a aplicação da cláusula contratual que limitava a cobertura securitária a 365 diárias, sob o fundamento de ausência de informação adequada, embora essa limitação estivesse expressamente prevista nas condições gerais do contrato e fosse de conhecimento do segurado. Sustentam também a violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à análise da validade da cláusula e da ciência do segurado sobre seus termos. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de demonstração suficiente da violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA EM CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que considerou indevida a recusa da seguradora ao pagamento das diárias contratadas, por ausência de prova do cumprimento do dever de informação quanto à cláusula limitativa de cobertura. 2. O Tribunal de origem concluiu que a limitação de 365 diárias não poderia ser aplicada sem comprovação de ciência inequívoca do segurado, mantendo a condenação ao pagamento das diárias e à indenização por danos morais, com redução do valor desta última para R$ 5.000,00. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que todas as questões relevantes foram analisadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula limitativa de cobertura securitária, que limita o pagamento a 365 diárias, pode ser aplicada sem comprovação de que o segurado foi devidamente informado sobre seus termos. 5. Outra questão em discussão é se a análise da validade da cláusula limitativa e a ciência do segurado sobre seus termos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sem omissão ou contradição. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a cláusula limitativa de cobertura não poderia ser aplicada sem comprovação de ciência inequívoca do segurado, em razão do dever de informação e dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. 7. A análise da validade da cláusula e a ciência do segurado foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que decidiu de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, não havendo omissão ou contradição. 8. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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