STJ AREsp 2866841
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. SÚMULA n. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade e confusão patrimonial com o intuito de ocultar bens e fraudar credores. 2. A conclusão do Tribunal de origem está fundamentada tanto na análise de matéria probatória dos autos, sendo inviável revisitar esses aspectos no âmbito do recurso especial. Assim, a pretensão de reverter essa decisão encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DONA COTA ALIMENTOS LTDA., CARMIM ALIMENTOS LTDA., contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 365): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. SÚMULA n. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 230): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual esta Corte deve limitar-se à análise do decisum recorrido, tão somente. 2. À luz do artigo 50 do Código Civil, a "Teoria Maior", adotada massivamente pelo Superior Tribunal de Justiça, exige a comprovação da prática abusiva, caracterizada pela confusão patrimonial. 3. Quadra salientar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado, tanto para atingir os sócios da empresa devedora, como para descortinar um grupo econômico de empresas. 4. Na hipótese vertente, a exequente/agravada logrou êxito em comprovar o abuso da personalidade jurídica, qualificado pela confusão patrimonial entre as empresas recorrentes, com o intento de causar prejuízos aos credores. Conforme decidido pelo Juízo de origem, os sócios se valeram da empresa executada, para manter a atividade principal (atacadista de cereais - comercialização de arroz e feijão), direcionando o patrimônio desta à outra firma do grupo familiar. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 250-260). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "o que se exige no julgamento do presente Recurso Especial é uma análise puramente jurídica: a verificação da correta aplicação da legislação federal pertinente ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos legais não foram observados na origem, configurando-se, assim, manifesta violação à norma legal." (fl. 375). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 381-386). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. SÚMULA n. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade e confusão patrimonial com o intuito de ocultar bens e fraudar credores. 2. A conclusão do Tribunal de origem está fundamentada tanto na análise de matéria probatória dos autos, sendo inviável revisitar esses aspectos no âmbito do recurso especial. Assim, a pretensão de reverter essa decisão encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.