Decisão · STJ

STJ AREsp 2688534

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO PELA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 542/547, de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, além da incidência das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (fls. 551/559), a agravante sustenta que suscitou expressamente a necessidade de manifestação sobre a violação a dispositivos infraconstitucionais, sem que houvesse enfrentamento efetivo da questão pelo Tribunal de origem. Assevera que impugnou todos os fundamentos aptos a manter a decisão atacada. Aduz que não é o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, pois não é necessária a reanálise dos fatos e provas da demanda para que se examine a violação aos dispositivos apontados. Impugnação às fls. 560/564. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO PELA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →