Decisão · STJ

STJ AREsp 2862653

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por APARECIDA ROCHA BONILHA, MOYSES SOBRAL BONILHA e ULISSES SOBRAL BONILHA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 274): EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO NÃO INCLUÍDA NO ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "ante a negativa da vigência da Lei Federal, isto afrontado de forma insofismável, pela disposição contida no V. Acórdão prolatado pelo E. Tribunal "a quo", "data vênia" que de forma pueril aconselhou a parte ora Agravante a proceder ao livramento da constrição judicial por meio não jurídico, sugerindo que o mesmo fosse feito de forma auricular no juízo monocrático". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 425-428). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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