Decisão · STJ

STJ AREsp 2820392

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial. 2. O Tribunal de origem declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial, considerando insuficientes as provas documentais para esclarecer a controvérsia. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que as questões foram devidamente apreciadas, sem omissão, obscuridade ou contradição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, mesmo diante da existência de provas documentais que, segundo o recorrente, seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide. 5. Outra questão em discussão é a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, devido à omissão do acórdão em enfrentar fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a insuficiência das provas documentais e a necessidade de dilação probatória decorrem da análise do conjunto fático-probatório dos autos, não havendo omissão a ser sanada. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões apresentadas, ainda que de forma contrária ao interesse do recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, ao declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial, mesmo diante da existência de provas documentais que, segundo sustenta, seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide. Argumenta que o juízo de primeiro grau, como destinatário da prova, exerceu corretamente seu poder de condução do processo ao julgar a causa sem necessidade de nova instrução. Alega, ainda, violação ao artigo 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão do acórdão em enfrentar fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ, e por não ter sido configurada violação ao artigo 1.022 do CPC. Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial. 2. O Tribunal de origem declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial, considerando insuficientes as provas documentais para esclarecer a controvérsia. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que as questões foram devidamente apreciadas, sem omissão, obscuridade ou contradição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, mesmo diante da existência de provas documentais que, segundo o recorrente, seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide. 5. Outra questão em discussão é a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, devido à omissão do acórdão em enfrentar fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a insuficiência das provas documentais e a necessidade de dilação probatória decorrem da análise do conjunto fático-probatório dos autos, não havendo omissão a ser sanada. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões apresentadas, ainda que de forma contrária ao interesse do recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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