Decisão · STJ

STJ EAREsp 2466494

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-04-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na etapa da pronúncia não se exige comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime. 2. O tribunal de origem, exercendo sua soberania na avaliação do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença de pronúncia ao fundamentar-se em laudos periciais e depoimentos coletados tanto na fase inquisitorial quanto na judicial. Concluiu, desse modo, pela existência de materialidade e de indícios de autoria do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c o art. 14, inciso II, ambos do CP. 3. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS HENRIQUE CATALDO FELIZARDO DE AZEVEDO e RENATO CESAR CATALDO FELIZARDO DE AZEVEDO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese, não ser o caso da incidência da Súmula 7/STJ. Pedem, ao final, o provimento do presente agravo, para reconsiderar a decisão agravada a fim de conhecer e prover o recurso especial ou, ainda, que o feito seja levado à apreciação da Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na etapa da pronúncia não se exige comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime. 2. O tribunal de origem, exercendo sua soberania na avaliação do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença de pronúncia ao fundamentar-se em laudos periciais e depoimentos coletados tanto na fase inquisitorial quanto na judicial. Concluiu, desse modo, pela existência de materialidade e de indícios de autoria do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c o art. 14, inciso II, ambos do CP. 3. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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