STJ AREsp 2692124
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por responsabilidade civil objetiva decorrente de fraude em transações bancárias. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina constatou, com base nas provas dos autos, que as transferências foram realizadas mediante senha pessoal, não negada pelo autor, e que houve culpa exclusiva do consumidor no evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é automática e se a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se a análise da matéria controvertida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVI DE SOUZA contra a decisão de fls. 660-665, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que não incide na hipótese o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da matéria controvertida prescinde de reexame probatório, limitando-se a atribuir a correta qualificação jurídica aos fatos já expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Registra que, mesmo reconhecendo expressamente a fraude ocorrida, o Tribunal de origem declarou a validade de contratação de empréstimo ilicitamente efetuado, sem a existência da anuência do consumidor lesado ao pacto entabulado, requisito tido como essencial a qualquer negócio firmado, além das transferências bancárias. Afirma que o Tribunal de origem laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada, sendo necessário o exame de matéria de direito para revalorar o fato comprovado. Alega violação do art. 373, II, da Lei n. 13.105/2015, visto que o ônus da prova foi indevidamente atribuído ao consumidor, desconsiderando a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Adiciona que a responsabilidade objetiva do fornecedor foi ignorada, mesmo havendo falha na prestação de serviços, conforme os arts. 6º, caput, 14, caput, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a decisão colegiada reconheceu a existência da fraude, mas desconsiderou a necessidade de comprovação da manifestação de vontade do consumidor na celebração do empréstimo realizado, violando os arts. 104, III, 166, IV, V, 169 do Código Civil. Requer o provimento do agravo interno para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o consequente processamento do recurso especial, ou, caso entenda-se por manter a decisão agravada, que o recurso seja submetido à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida foi corretamente proferida e aplicada nos exatos termos da lei, sendo infundada a motivação da propositura da demanda, requerendo a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Além disso, o agravado pugna pela aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do vigente CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por responsabilidade civil objetiva decorrente de fraude em transações bancárias. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina constatou, com base nas provas dos autos, que as transferências foram realizadas mediante senha pessoal, não negada pelo autor, e que houve culpa exclusiva do consumidor no evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é automática e se a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se a análise da matéria controvertida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025.