Decisão · STJ

STJ AREsp 2704036

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, conforme exigência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A falta de clareza e precisão nos argumentos apresentados no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF por analogia. 3. O acórdão recorrido constatou a abusividade do reajuste por sinistralidade, que superou 400%, sem anuência do contratante, conforme previsto em contrato, violando o princípio da boa-fé objetiva. Assim, a revisão das conclusões do TJMG demandaria reexame da prova, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE POUSO ALEGRE (UNIMED SUL MINEIRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SENTENÇA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -- AUMENTO EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - CONCORDÂNCIA DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA - PERCENTUAL - ABUSIVIDADE - COBERTURA DE ATENDIMENTO A BENEFICIÁRIO INTERNADO APÓS PRAZO DE VIGÊNCIA - DETERMINAÇÃO LEGAL. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Existindo evidente contradição entre a causa de pedir e o pedido constante na inicial e a fundamentação da sentença, impõe-se sua cassação. 3. A Lei nº 9.656/98 que regula os contratos de planos de saúde nada dispõe sobre a forma de reajuste dos contratos de plano de saúde coletivo. 4. O reajuste do plano de saúde coletivo é realizado com base na livre negociação entre a operadora e a parte contratante, baseado na sinistralidade e no aumento dos custos observando o equilíbrio contratual. 5. Ainda que não incidam no caso analisado as normas consumeristas, é importante observar que a formação, a execução e a extinção dos contratos são norteadas, entre outros, pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual representa uma verdadeira regra de comportamento a ser adotada pelos contratantes. 6. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular, impedimento que se aplica aos planos de saúde coletivos, conforme tese fixada no julgamento do REsp 18 42751/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082) e-STJ, fl. 1.919 . Nas razões de seu agravo, UNIMED SUL MINEIRA defendeu o desacerto da decisão que não admitiu o seu apelo nobre (e-STJ, fls. 2.357/2.369). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.379/2.392). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, conforme exigência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A falta de clareza e precisão nos argumentos apresentados no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF por analogia. 3. O acórdão recorrido constatou a abusividade do reajuste por sinistralidade, que superou 400%, sem anuência do contratante, conforme previsto em contrato, violando o princípio da boa-fé objetiva. Assim, a revisão das conclusões do TJMG demandaria reexame da prova, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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