Decisão · STJ

STJ AREsp 2658799

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-08-28
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, em relação à suposta ausência de lesividade na conduta atribuída ao agravante - condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 -, o Tribunal de origem manteve a condenação com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que caracteriza o referido delito como de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetivo risco à incolumidade pública para a consumação do tipo penal. Precedentes. 2. Para superar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) 3. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 4. A pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o argumento de ausência de risco concreto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à localização da arma e suas condições de armazenamento. 5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIROSLAV JEVTIC contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu recurso especial, ante os óbices referidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte recorrente argumenta que o caso prescinde de qualquer análise fático-probatória, bastando a leitura do recurso de apelação e do respectivo acórdão para se chegar à conclusão da infringência do art. 386 do Código de Processo Penal. Reitera as alegações de ausência de potencialidade lesiva pela forma que a arma foi localizada, seu estado, entre outros, resultando na atipicidade da conduta. Afirma que, " .. ainda que o crime em comento seja de perigo abstrato, para a sua configuração o ordenamento jurídico exige que haja, ao menos, a ameaça ao bem jurídico tutelado, conforme entendimento desse próprio Superior Tribunal de Justiça .. " (fl. 969), citando julgado do ano de 2014. Por fim, afirma que a matéria relativa à suposta violação do art. 65, III, d, do Código Penal não integrou o agravo em recurso especial, motivo pelo qual não trata da referida matéria no presente agravo regimental. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, em relação à suposta ausência de lesividade na conduta atribuída ao agravante - condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 -, o Tribunal de origem manteve a condenação com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que caracteriza o referido delito como de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetivo risco à incolumidade pública para a consumação do tipo penal. Precedentes. 2. Para superar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) 3. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 4. A pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o argumento de ausência de risco concreto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à localização da arma e suas condições de armazenamento. 5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.
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