Decisão · STJ

STJ AREsp 2932741

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. Precedentes. 2. A argumentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 43, 186 e 884 do Código Civil), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Xavier de Souza Filho desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) é deficiente a argumentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o aresto se fez omisso, contraditório ou obscuro, pelo que incide o óbice do Enunciado n. 284/STF; (II) a fundamentação deficiente do apelo, no que tange à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese veiculada no recurso raro no tocante à ofensa aos arts. 43, 186 e 884 do Código Civil, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ; A parte embargante, em suas razões, sustenta, em resumo: (i) efetiva ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto "o acórdão recorrido silenciou-se sobre os fundamentos constitucionais e legais mencionados e sobre as consequências da inércia estatal quanto à fruição dos direitos funcionais do servidor. Isso comprometeu o acesso à instância extraordinária e evidenciou a nulidade do julgamento dos declaratórios" (fl. 287); (ii) "não se sustenta, no caso concreto, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia posta nos autos não envolve reexame de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional à situação já definida pelas instâncias ordinárias" (fl. 288); e (iii) "o acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco incorreu em violação direta aos artigos 43, 186 e 884 do Código Civil, além do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao negar ao agravante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios e férias adquiridas e não usufruídas ao longo da vida funcional, tampouco utilizadas para fins de aposentadoria. Tal vício foi reiterado na r. decisão monocrática ora agravada, revelando flagrante negativa de vigência à legislação federal" (fl. 291). Impugnação às fls. 299/303. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. Precedentes. 2. A argumentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 43, 186 e 884 do Código Civil), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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