Decisão · STJ

STJ AREsp 2722515

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão monocrática conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ARISTIDES MENDES DE ARAÚJO contra decisão monocrática de fls. 449-454, que não conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, sustentando que o Decreto n. 11.302/2022 não teria limitação temporal expressa e que a demora processual não pode prejudicar o agravante, citando precedente de 2016 (HC 340.119/SC) sobre a interpretação de decreto presidencial diverso. Articula, ainda, quanto à consunção, que o crime de falsa identidade foi cometido para permitir a continuidade do porte de arma de fogo dentro da boate, caracterizando relação de meio e fim, trazendo precedentes antigos sobre a possibilidade de consunção em hipóteses análogas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão monocrática conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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