Decisão · STJ

STJ AREsp 2276382

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-10publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COLIGAÇÃO ENTRE CONTRATOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECAIMENTO DAS PARTES. QUESTÕES FÁTICO-CONTRATUAIS. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 /STJ E 7/STJ. 1. A prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova ou a relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A reversão do julgado para reconhecer a coligação de contratos demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que efetivamente esbarra nos preceitos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ: "A fim de refutar a tese sobre a independência entre os contratos, e acolher a tese da coligação contratual, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, bem como das disposições contratuais correspondentes, atrativo do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ .. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.746/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022). 3. A alteração do valor da causa de ofício encontra respaldo na jurisprudência. Assim, rever a conclusão da Corte local, de que o montante indicado pela parte agravante não reflete o conteúdo patrimonial em debate ou o proveito econômico almejado na ação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Trata-se de impedimento sumulado que inviabiliza a pretensão de rediscutir a declaração de decaimento mínimo atribuída à parte autora. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRMÃOS RUSSI LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.234): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO IMÓVEL PELA LIBERAÇÃO DO VGBL. NULIDADE E COLIGAÇÃO ENTRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL COM O CONTRATO DE QUOTAS SOCIAIS. AFASTADA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 902-903): PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO PREÇO. INADMISSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PREÇO POR PARTE DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS QUE TERIA SIDO INADIMPLIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Os elementos apresentados nos autos demonstram que a ré recebeu o pagamento do preço do imóvel, de modo que não poderia se recusar a outorgar a respectiva escritura à adquirente do bem. 2. Inexiste qualquer evidência de que os contratos mencionados sejam coligados, de modo que não há fundamento jurídico para acolher o pleito reconvencional voltado ao reconhecimento da acessoriedade entre a promessa de compra e venda do imóvel e a aquisição de cotas societárias. 3. Não há elementos suficientes para evidenciar a ocorrência de nulidade da contratação, uma vez que a própria executada afirma ter assinado o contrato, ciente da possibilidade de os fatos que alegou acarretarem nulidade do negócio jurídico, de modo que não poderia se beneficiar da própria torpeza em juízo. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 291 E 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. A composição do valor da causa deve ser baseada nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, que atribui ao autor a liberdade de fixação, com a possibilidade de revisão pelo Juízo, em caso de eventual excesso. Reputa-se razoável, no caso, o montante fixado na sentença. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REPARTIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO PREVALECIMENTO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE A AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Verificando-se que a autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, justifica-se a aplicação do disposto no artigo 86, parágrafo único do CPC. Assim, comporta acolhimento o seu inconformismo, para a finalidade de se condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação na ação principal e na reconvenção, fixação que já leva em conta a disposição do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração da agravante foram rejeitados, e os declaratórios da parte autora foram acolhidos (fls. 943-951 e 968-976). Nas razões do recurso interno (fls. 1.264-1.283), a agravante reitera a alegação de cerceamento de defesa, cuja análise, no seu entender, prescinde de reexame de questão fática. Acresce que também prescinde de reanálise fática a tese relativa à existência de pagamento e da coligação dos contratos, sendo inaplicáveis os preceitos da Súmula 7/STJ no ponto. Também alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em relação à definição do valor da causa na reconvenção, bem como à distribuição dos ônus da sucumbência. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.288-1.311). Em razão do acolhimento dos aclaratórios da agravada (fls. 1.313-1.315), a agravante apresentou razões complementares ao agravo interno por meio da petição de fls. 1.319-1.343, oportunidade em que ratificou as anteriores razões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COLIGAÇÃO ENTRE CONTRATOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECAIMENTO DAS PARTES. QUESTÕES FÁTICO-CONTRATUAIS. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 /STJ E 7/STJ. 1. A prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova ou a relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A reversão do julgado para reconhecer a coligação de contratos demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que efetivamente esbarra nos preceitos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ: "A fim de refutar a tese sobre a independência entre os contratos, e acolher a tese da coligação contratual, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, bem como das disposições contratuais correspondentes, atrativo do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ .. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.746/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022). 3. A alteração do valor da causa de ofício encontra respaldo na jurisprudência. Assim, rever a conclusão da Corte local, de que o montante indicado pela parte agravante não reflete o conteúdo patrimonial em debate ou o proveito econômico almejado na ação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Trata-se de impedimento sumulado que inviabiliza a pretensão de rediscutir a declaração de decaimento mínimo atribuída à parte autora. Agravo interno improvido.
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