STJ AREsp 1752189
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. SÓCIOS NÃO ADMINISTRADORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As questões não apreciadas nas instâncias ordinárias sobre as quais sequer foram opostos embargos de declaração atraem os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Rebeca Virgínia Mendes Carneiro e outros em face de decisão que, integrada por embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade deste recurso, negou provimento a agravo em recurso especial. Afirmam que "os Agravantes nunca geriram ou administraram a sociedade empresária (fato incontroverso nos autos), tão somente, transferiram as cotas societárias após o falecimento do seu genitor e fundador da companhia, por intermédio de ação de inventário e em ato contínuo, liquidação da sociedade" (e-STJ, fl. 355). Sustentam ser "nítida a falta de motivação adequada à decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, uma vez que o artigo 50 do Código Civil exige alguns requisitos para que possa proceder com a desconsideração, e tanto o juiz singular, como o tribunal a quo não observaram tais requisitos, ou seja, o acórdão prolatado restou TOTALMENTE omisso em relação a alegação de violação ao art. 50 do CC - TEORIA MAIOR, para levar à efeito a desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ, fl. 356). Defendem que não se "há falar em revolvimento de fatos - tampouco na aplicação da súmula nº 7 deste Tribunal Superior, vez que as violações são diretas e encontram-se expressamente explicitadas no bojo do acordão guerreado e nas razões dos Embargos de Declaração aviado no Tribunal de Justiça de origem" (e-STJ, fl. 360). Alegam que o acórdão local "erroneamente presumiu que os sócios, que não atuavam na gerência da empresa, sabiam de sua situação processual, e por isso atuaram de má-fé (questão devidamente prequestionada em Embargos de Declaração)" (e-STJ, fl. 366). Pedem o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. SÓCIOS NÃO ADMINISTRADORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As questões não apreciadas nas instâncias ordinárias sobre as quais sequer foram opostos embargos de declaração atraem os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.