Decisão · STJ

STJ AREsp 2876913

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas no que tange à incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte, tornando escorreita a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve impugnação específica e detalhada a todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto às Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (ii) não se pretendeu reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim o reconhecimento da omissão do Tribunal de origem quanto a teses relevantes, como a ausência de recomposição de reservas e de aporte atuarial; e (iii) a decisão agravada violou dispositivos legais federais, inclusive os arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC e o art. 884 do CC, sendo o recurso plenamente admissível. Ao final, requer (i) a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial; (ii) alternativamente, o provimento do Agravo Interno para que o colegiado conheça e julgue o Recurso Especial interposto, reformando-se a decisão agravada; e (iii) que futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente aos advogados indicados na petição, sob pena de nulidade. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas no que tange à incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte, tornando escorreita a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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