STJ AREsp 2786080
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação que discute a responsabilidade de instituição financeira por suposta fraude em operações bancárias realizadas com cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraudes em operações bancárias realizadas com cartão de crédito, quando a contratação é feita com senha pessoal e não há falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que não houve falha na prestação do serviço bancário, demandaria o reexame dos aspectos fáticos do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Augusto Vilela de Alvarenga contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 171 do Código Civil; 2º da Resolução 142 do BCB; 7º, V, da Lei 12.865/13;14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que: "Cedi ço que é dever dos bancos verificar a regularidade e a idoneidade das transações dos clientes, identificar movimentações financeiras que destoem do perfil do correntista, bem como desenvolver mecanismos para dificultar fraudes, por determinação não só da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), mas também pela responsabilização por defeito na prestação do serviço, a teor do disposto no art. 14 do CDC" (e-STJ fl. 422). Afirma que: "uma vez caracterizada a fraude no sistema bancário e ausência de participação do recorrente nas transações comerciais, emerge todos os danos causados ao consumidor, seja de cunho material e moral, cuja procedência da ação é medida da mais lídima justiça" (e-STJ fl. 428). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação que discute a responsabilidade de instituição financeira por suposta fraude em operações bancárias realizadas com cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraudes em operações bancárias realizadas com cartão de crédito, quando a contratação é feita com senha pessoal e não há falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que não houve falha na prestação do serviço bancário, demandaria o reexame dos aspectos fáticos do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.