Decisão · STJ

STJ AREsp 2547709

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2. A intimação pessoal dos recorrentes foi realizada por carta registrada enviada ao endereço constante nos autos, mas foi devolvida por mudança de endereço, sendo considerada válida conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada no endereço constante dos autos, mas não recebida pessoalmente devido à mudança de endereço não comunicada, é válida para fins de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A intimação é considerada válida quando enviada ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, se a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A parte não pode alegar desconhecimento da intimação se não atualizou seus dados cadastrais, sendo seu dever manter o endereço atualizado nos autos. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que não conheceu do agravo em recurso especial. Os agravantes afirmam que impugnaram especificamente a Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, destacando que não buscaram reexaminar matéria de fato, mas sim facilitar a compreensão do cabimento dos embargos de declaração (fls. 1671-1672). Alegam que o agravo em recurso especial abordou a ausência de assinatura de um dos participantes do contrato, o que, segundo os agravantes, é uma condição pertinente ao tema decidendum. A omissão do acórdão recorrido em enfrentar essa cláusula contratual foi considerada uma afronta ao artigo 1.022 do CPC (fls. 1672-1673). Argumentam que a questão da inovação recursal foi construída com base nas informações do acórdão recorrido, sem tratar de matéria de fato. A emenda à inicial, que não foi analisada pelo Tribunal a quo, foi mencionada como inovação recursal apenas na apelação (fls. 1674-1675). Alegam que houve negativa de vigência ao art. 537, caput, do CPC, devido à cominação de astreintes sem que se depreendesse dos autos o valor do montante a ser executado, o que desbordou do mandamento legal (fls. 1675-1676). Requerem a retratação da decisão monocrática ou, caso não ocorra, que o recurso seja levado a julgamento pelo órgão colegiado para reforma da decisão, conhecendo-se do agravo em recurso especial e dando provimento ao mesmo ou ao próprio recurso especial (fls. 1676-1677). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2. A intimação pessoal dos recorrentes foi realizada por carta registrada enviada ao endereço constante nos autos, mas foi devolvida por mudança de endereço, sendo considerada válida conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada no endereço constante dos autos, mas não recebida pessoalmente devido à mudança de endereço não comunicada, é válida para fins de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A intimação é considerada válida quando enviada ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, se a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A parte não pode alegar desconhecimento da intimação se não atualizou seus dados cadastrais, sendo seu dever manter o endereço atualizado nos autos. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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