STJ AREsp 2662147
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que, em regra, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. 2. Na espécie, a conclusão do Tribunal estadual quanto ao cabimento das penas pecuniárias e ao seu valor, pelo descumprimento das obrigações impostas pelo Juízo da causa, exigiria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (ACEPLAN) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que, no caso, o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame de provas, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, ACEPLAN alegou a violação dos arts. 537, § 1º, I, do CPC, e 883 do CC, ao sustentar a necessidade de limitação do valor da multa diária fixada pelo Juízo a quo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que, em regra, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. 2. Na espécie, a conclusão do Tribunal estadual quanto ao cabimento das penas pecuniárias e ao seu valor, pelo descumprimento das obrigações impostas pelo Juízo da causa, exigiria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.