Decisão · STJ

STJ AREsp 2863354

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em função dos óbic es das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A parte agravante alega que a jurisprudência do STJ permite a aplicação da Taxa SELIC como índice único para juros de mora e correção monetária, mesmo em sede de cumprimento de sentença, sem violação da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos que sustentam a decisão atacada, limitando-se a apresentar argumentação genérica. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a jurisprudência do STJ permite a aplicação da Taxa SELIC como índice único para juros de mora e correção monetária, mesmo em sede de cumprimento de sentença, sem violação da coisa julgada. Cita precedentes do STJ que corroboram essa interpretação, afirmando que a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência atual do Tribunal. Argumenta que a questão dos juros de mora e correção monetária é de ordem pública e pode ser revisada a qualquer tempo, não configurando preclusão ou violação à coisa julgada. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em função dos óbic es das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A parte agravante alega que a jurisprudência do STJ permite a aplicação da Taxa SELIC como índice único para juros de mora e correção monetária, mesmo em sede de cumprimento de sentença, sem violação da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos que sustentam a decisão atacada, limitando-se a apresentar argumentação genérica. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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