STJ AREsp 2852368
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em razão da falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível relevar o recolhimento em dobro após o prazo concedido, não se aplicando a deserção. III. Razões de decidir 3. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 4. No caso, a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ailton Lucas Evangelista contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de preparo, declarando deserto o recurso (e-STJ fls. 478-479). Em agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a afirmar que não cabem a incidência das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF (e-STJ fl. 488). Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ fl. 493). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em razão da falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível relevar o recolhimento em dobro após o prazo concedido, não se aplicando a deserção. III. Razões de decidir 3. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 4. No caso, a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.