STJ REsp 2210629
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO. ANÁLISE DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Não obstante a indicação de violação a dispositivos de lei federal, a análise da questão controvertida nos autos envolve o exame acerca da legalidade das Instruções Normativas n. 28/2020 e 109/2020, atos regulamentares que não se enquadram no conceito de lei federal necessário ao conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal Farroupilha - IFF contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC; e (II) a análise da questão controvertida nos autos envolve o exame acerca da legalidade das Instruções Normativas n. 28/2020 e 109/2020, atos regulamentares que não se enquadram no conceito de lei federal necessário ao conhecimento do apelo nobre. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o v. acórdão regional se utilizou de vários fundamentos legais. O acórdão regional, portanto, apreciou efetivamente a aplicação da Lei nº 8.112/1990 e da Lei 13.979/2020 e considerou, com base em interpretação equivocada do artigo 3º, §3º desta última lei, que o trabalho remoto imposto pela situação de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19 pode ser enquadrado como efetivo serviço, o que imporia a continuidade do pagamento dos adicionais ocupacionais. Também foram elencados dispositivos do Decreto 97.458, de 11.01.1989 e do Decreto- Lei 1.873, de 27.05.1981, que dispõem sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade, com o objetivo de tentar equiparar o regime de trabalho remoto a outros tipos de afastamentos previstos nestas legislações. Portanto, fica claro que o entendimento firmado no acórdão no sentido da existência do direito ao recebimento aos adicionais ocupacionais pelos servidores em regime de trabalho remoto foi baseado em fundamentação legal (e não infralegal). Nas razões do Recurso Especial, a entidade demonstrou que o servidor em regime de trabalho remoto não se enquadra em quaisquer das hipóteses de afastamento às quais a legislação assegura a continuidade de percepção dos adicionais ocupacionais, razão pela qual é, não apenas possível, mas legalmente impositiva a vedação ao seu pagamento nesse caso, nos termos do que prevê o art. 68, § 2º da Lei 8.112/90. Importa salientar também que, caso fosse mantido o pagamento dos adicionais ocupacionais aos servidores em regime de trabalho remoto, seria criada uma situação de desigualdade em relação aos servidores que continuaram trabalhando de forma presencial, expostos aos agentes nocivos ou causadores de riscos à saúde. .. Assim, entidade pública agravante postula seja seguido o entendimento manifestado pela e. Segunda Turma no sentido de que a discussão sobre a a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade recebidos pelos servidores públicos federais, durante o regime de teletrabalho instituído em razão da pandemia da covid-19, apresenta natureza infraconstitucional e obedece ao disposto art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990" (fls. 573/575). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 578/584. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO. ANÁLISE DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Não obstante a indicação de violação a dispositivos de lei federal, a análise da questão controvertida nos autos envolve o exame acerca da legalidade das Instruções Normativas n. 28/2020 e 109/2020, atos regulamentares que não se enquadram no conceito de lei federal necessário ao conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno não provido.