Decisão · STJ

STJ REsp 2190170

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. 1. Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta im pugnação, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o qual sucumbiu o devedor. Precedentes. 2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Geni Campos da Silva e outro contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este determine os honorários advocatícios, como entender de direito. Os embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul foram acolhidos apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor controvertido na execução (fls. 296/299). A parte agravante alega que "OS HONORÁRIOS DO ART. 85, §7º, DO CPC, NÃO SE VINCULAM AO RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS DO DEVEDOR. SENDO IRRELEVANTE O FATO DE OS EMBARGOS DO DEVEDOR OU A IMPUGNAÇÃO TEREM SIDO PROCEDENTES OU IMPROCEDENTES PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EXECUTIVOS DECORRENTES DO ARTIGO 85, § 7º DO CPC. Ou seja, a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total executado, tratando-se de honorários de execução, na medida em que os honorários decorrentes do julgamento da impugnação/embargos - estes sim estão sujeitos ao êxito da insurgência e vinculados à eventual parcela incontroversa do cálculo" (fl. 312). Impugnação às fls. 327/331. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. 1. Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta im pugnação, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o qual sucumbiu o devedor. Precedentes. 2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021). 3. Agravo interno desprovido.
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