STJ AREsp 2605971
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DANO MORAL. PREJUDICIAL EXTERNA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou objetivamente a tese recursal arguida e deixou claras as razões pelas quais afastou a existência de prejudicialidade externa, em especial quanto à pretensão recursal de suspensão do processo. Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Em relação à apontada ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa e da desnecessidade de suspensão do julgamento demandaria reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 847): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DANO MORAL. PREJUDICIAL EXTERNA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 681-697): Ação de conhecimento com pedido de indenização por dano moral, ajuizada em face da Supervia. Menor portador de deficiência (física e mental) e sua genitora no polo ativo. Alegação de ausência de acessibilidade em estação ferroviária. Sentença de procedência. Apelo da ré. Com a rejeição do recurso especial indicado como representativo da controvérsia (REsp n. 1.939.190, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14/02/2022), não mais se justifica o sobrestamento do feito em relação ao pedido indenizatório. Direito do consumidor. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Garantia ao acesso adequado para as pessoas portadoras de deficiência no transporte público coletivo garantida pela Constituição - art. 227, § 2º da CRFB. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Dano moral configurado. Valor indenizatório fixado em atendimento aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, punitivo e pedagógico. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 721-727). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que jamais pleiteou o reexame de fatos ou provas, pois partiu de fatos incontroversos: a existência da Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001, proposta pelo Ministério Público, e a celebração e homologação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no bojo daquela ação, versando sobre a mesma macrolide (acessibilidade nas estações da agravante). Sustenta que a controvérsia é "definir se a existência da referida ACP e do TAC configura a hipótese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC, apta a impor a suspensão desta ação individual, inclusive quanto ao pedido de danos morais (que é logicamente dependente da obrigação principal), à luz do entendimento pacificado por esta C. Corte nos Temas 60 e 589/STJ" (fl. 857). Aduz omissão no acórdão quanto à tese da prejudicialidade externa quanto à duração da suspensão (que, conforme precedentes, deveria se estender até o fim do prazo do TAC), e quanto à condição de passageira. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta ao agravo (fl. 866). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DANO MORAL. PREJUDICIAL EXTERNA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou objetivamente a tese recursal arguida e deixou claras as razões pelas quais afastou a existência de prejudicialidade externa, em especial quanto à pretensão recursal de suspensão do processo. Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Em relação à apontada ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa e da desnecessidade de suspensão do julgamento demandaria reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido.