Decisão · STJ

STJ HC 988584

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-15publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCREMENTO FULCRADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA . CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Outrossim, é certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso particular , as instâncias ordinárias sopesaram como desfavorável as circunstâncias do crime a fim de majorar a pena-base na fração de 1/6, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, destacando, sobretudo, a premeditação do crime, pelo que, no ponto, não há configurado constrangimento ilegal. Precedentes. 2. O emprego cumulativo das majorantes, como feito pelas instâncias de origem, na terceira fase da dosimetria, decorreu de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade da conduta, em razão do número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (cinco) e restrição da liberdade das vítimas, justificando o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE MORENO SANTOS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 118/126 , em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 131/139), a defesa reitera a necessidade do redimensionamento da pena. Reafirma que não se declinou fundamentação concreta que caracterize maior desvalor da conduta, excedendo os aspectos inerentes ao próprio tipo penal, a fim de exasperar a sanção básica. Acrescenta que na terceira fase da dosimetria foi aplicado o acréscimo em fração de 3/8 considerando apenas a quantidade de majorantes imputadas (concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima), em confronto com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem para redimensionar a pena do ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCREMENTO FULCRADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA . CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Outrossim, é certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso particular , as instâncias ordinárias sopesaram como desfavorável as circunstâncias do crime a fim de majorar a pena-base na fração de 1/6, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, destacando, sobretudo, a premeditação do crime, pelo que, no ponto, não há configurado constrangimento ilegal. Precedentes. 2. O emprego cumulativo das majorantes, como feito pelas instâncias de origem, na terceira fase da dosimetria, decorreu de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade da conduta, em razão do número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (cinco) e restrição da liberdade das vítimas, justificando o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena. 3 . Agravo regimental desprovido.
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