STJ AREsp 2917869
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou daqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEX LOPES MAIA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284/STJ (fls. 7.419-7.420). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 652): AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 7. 434): Nesses termos, está configurado o desacerto da decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial, que deveria ser reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que revelada nas razões do apelo especial a manifesta divergência jurisprudencial!! Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 7.440-7.494 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou daqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.