STJ REsp 2196953
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, Sebrae e Incra) a 20 salários mínimos, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. Não se conhece do recurso especial que não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Industrial do Mate Vison Ltda. desafiando decisório de fls. 556/560, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fu ndamentos: (I) parte não interpôs embargos de declaração, assim, não há como analisar a violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; (II) incidência da Súmula n. 282/STF, pois o Sodalício a quo não se manifestou sobre a alegada limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, Sebrae e Incra) a 20 salários mínimos, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão; (III) o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "no que tange ao salário-educação, essa contribuição possui regras próprias de incidência (art. 15 da Lei nº 9.424/1996), ou seja, alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados. Com efeito, regulada por lei especial (específica) e posterior a limitação disciplinada pela Lei nº 6.950/81, inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos" (fl. 394), incidindo o Verbete n. 283/STF; e (IV) "quanto à necessidade de sobrestamento do presente feito, esta Corte já se manifestou no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (fl. 557). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) a indevida aplicação do Enunciado n. 284/STF; (II) impugnação integral dos pilares da decisão recorrida apta a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF; (III) prequestionamento da matéria trazida a julgamento porquanto o Tribunal de origem aplicou indistintamente o entendimento firmado no Tema 1.079/STJ às contribuições destinadas ao FNDE, Incra e Sebrae. Sem impugnação (fl. 587). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, Sebrae e Incra) a 20 salários mínimos, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. Não se conhece do recurso especial que não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno a que se nega provimento.