Decisão · STJ

STJ AREsp 2862335

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade da Agravante pelo custeio do tratamento médico da autora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação da defesa e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise do mérito recursal. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial. 5. A alegação de estrito cumprimento do contrato não foi demonstrada de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as provas apresentadas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, mas, no caso, a parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 7. Não restou demonstrada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 286): APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer c. c. Danos Morais - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da autora, pugnando pela condenação da operadora de saúde no pagamento de indenização por danos morais Cabimento - Responsabilidade da ré pelo custeio do tratamento médico da autora que restou incontroversa, constituindo inquestionável dano moral passível de indenização - Recurso provido para julgar a ação integralmente procedente. No recurso especial, a recorrente alega violação os arts. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, 186, 187 e 927 do Código Civil e 85, § 2º do Código de Processo Civil, sustentando ter o acórdão incorrido em obscuridade - uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito - e omissão - quanto à correta fixação dos honorários advocatícios. Afirma, ainda, que a negativa de cobertura está amparada em cláusula contratual, constituindo exercício regular de direito, além de haver erro na fixação dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. e-STJ 324-330. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 331-334). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 337-345). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 349). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade da Agravante pelo custeio do tratamento médico da autora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação da defesa e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise do mérito recursal. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial. 5. A alegação de estrito cumprimento do contrato não foi demonstrada de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as provas apresentadas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, mas, no caso, a parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 7. Não restou demonstrada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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