Decisão · STJ

STJ AREsp 2796511

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.142.231/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022). 4. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 83/STJ, por não indicar precedentes atuais ou posteriores ao acórdão recorrido que demonstrassem orientação jurisprudencial distinta (AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024). 5. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não é cabível o agravo interno que, em sede recursal, pretenda suprir a ausência de impugnação anterior, por incidir a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024). 6. A apresentação de alegações genéricas ou a ausência de cotejo analítico entre os precedentes indicados e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2017). 7. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ, além da incidência do art. 932, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu do agravo em recurso especial. Os agravantes alegam que realizaram impugnação específica quanto à não incidência da Súmula 83 do STJ, citando precedentes contemporâneos e posteriores aos mencionados na decisão agravada (e-STJ fls. 769-770). Argumentam que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre questões essenciais de mérito, o que não justifica a aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 770). Alegam que a seguradora extrapolou os limites da denunciação à lide, aceitando integrar o feito, o que afasta a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários (e-STJ fls. 771). Requerem o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja conhecido e provido o agravo de instrumento. Consequentemente, requer o conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 773). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.142.231/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022). 4. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 83/STJ, por não indicar precedentes atuais ou posteriores ao acórdão recorrido que demonstrassem orientação jurisprudencial distinta (AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024). 5. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não é cabível o agravo interno que, em sede recursal, pretenda suprir a ausência de impugnação anterior, por incidir a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024). 6. A apresentação de alegações genéricas ou a ausência de cotejo analítico entre os precedentes indicados e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2017). 7. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ, além da incidência do art. 932, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →