STJ AREsp 2788349
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento Clexane (enoxaparina) e a condenação por danos morais. 2. A parte agravante alega que o medicamento pleiteado é uma condição terapêutica vital, prescrita como alternativa à internação hospitalar, com aplicação supervisionada e em regime de urgência. Aponta violação de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de cumprir o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. Do agravo interno não se conheceu porque a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 6. A pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais é incabível, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA ALVES DUMONT contra a decisão de fls. 466-472, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecim ento do medicamento Clexane (enoxaparina), assim como a condenação a danos morais. A parte agravante alega que, diferentemente da jurisprudência citada na decisão recorrida, o medicamento pleiteado "não se trata de tratamento domiciliar comum ou opcional, mas sim de uma condição terapêutica vital, prescrita como alternativa à internação hospitalar, com aplicação supervisionada e em regime de urgência" (fl. 474). Aponta violação "diretamente dos arts. 6º, 196 e 5º, caput e X, da Constituição Federal, pois se nega proteção a direito fundamental à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, inclusive do nascituro" (fl. 475). Requer a reforma do decisum agravado para que a decisão monocrática seja reconsiderada e restabelecida a condenação imposta pelo Tribunal de origem. Contrarrazões apresentadas às fls. 484-493, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento Clexane (enoxaparina) e a condenação por danos morais. 2. A parte agravante alega que o medicamento pleiteado é uma condição terapêutica vital, prescrita como alternativa à internação hospitalar, com aplicação supervisionada e em regime de urgência. Aponta violação de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de cumprir o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. Do agravo interno não se conheceu porque a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 6. A pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais é incabível, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.