STJ AREsp 2383810
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Prequestionamento e reexame de provas. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais e necessidade de reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as questões infraconstitucionais foram prequestionadas e se o recurso especial demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se envolve a análise da alegação de dissídio jurisprudencial e sua comprovação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que as questões infraconstitucionais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não havendo embargos de declaração para provocar manifestação sobre os temas, o que impede o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a revisão das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, IV, e 789; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA contra a decisão de fls. 764-768, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que as questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 139, II, IV, e 789, todos do CPC, foram objeto de debate nas instâncias inferiores, e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, trazendo decisões divergentes do STJ. Além disso, afirma que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, pois trata de questões jurídicas, e que a manutenção da penhora sobre o imóvel arrematado é ineficaz. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para que seja integralmente provido. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e que a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Prequestionamento e reexame de provas. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais e necessidade de reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as questões infraconstitucionais foram prequestionadas e se o recurso especial demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se envolve a análise da alegação de dissídio jurisprudencial e sua comprovação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que as questões infraconstitucionais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não havendo embargos de declaração para provocar manifestação sobre os temas, o que impede o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a revisão das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, IV, e 789; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.