Decisão · STJ

STJ AREsp 2851661

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e 1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e ausência de demonstração do interesse processual. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta, pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 384): PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por "inadequação da demanda individual", causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados pelo TRF-3ª Região. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Defendeu a omissão no tocante a questões essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, a falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual, e a ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade-adequação. Pleiteou a suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ, ao argumento de que o recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas (litigância predatória). Sustentou que deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial, em razão da formulação de pedidos genéricos, os quais não especificaram os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o recorrido. Alegou a falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa do litígio. Contrarrazões apresentadas. O processamento do apelo especial não foi admitido pelo TRF-3ª Região, levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e 1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e ausência de demonstração do interesse processual. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta, pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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