STJ AREsp 2833317
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORGANIZAÇÃO ESPORTIVA. LEI GERAL DO ESPORTE. CDC. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos e das provas que instruem o feito, partindo do entendimento de que a Lei Geral do Esporte equiparou a organização esportiva a fornecedor, observou que não houve comprovação das hipóteses de exclusão da responsabilidade civil previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas assentadas no acórdão a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por São Paulo Futebol Clube desafiando decisão singular de fls. 644/648, que negou provimento ao agravo, com base na incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o seguinte (fls. 654/655): .. 11. O pronunciamento do STJ sobre o tema não viola, de forma alguma, a Súmula 7, uma vez que esta própria Corte reconhece que a revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios delineados no acórdão recorrido é cabível em sede de recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.004.480/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 12. No caso sub judice, o Tribunal a quo constatou que os danos experimentados tiveram como causa, única e exclusivamente, ação de agente da Polícia Militar em via pública, que efetuou lançamento de bomba de efeito moral que atingira a perna do Recorrido, pelo que deveria o Recorrente (como fornecedor) responder solidariamente pela reparação. 13. Contudo, como aduzido em sede de recurso especial, ainda que inserido no sistema de responsabilidade objetiva do fornecedor, o SPFC não pode ser responsabilizado por atos exclusivos das forças de segurança pública do Estado, uma vez que não possui poder de polícia e tampouco o monopólio do emprego da força para conter ou gerir os danos experimentados na origem, sendo o caso, portanto, da incidência de excludente de responsabilidade, decorrente da culpa de terceiro, em relação ao mandante da partida de futebol, constatada a quebra do nexo de causalidade. 14. Nobres Ministros, apesar das extensas medidas e esforços empreendidos pelo SPFC para assegurar a adequada organização e segurança do evento, o SPFC não possui poder de polícia e não pode ser responsabilizado pela atuação de agentes das forças de segurança pública do Estado. .. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 662). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORGANIZAÇÃO ESPORTIVA. LEI GERAL DO ESPORTE. CDC. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos e das provas que instruem o feito, partindo do entendimento de que a Lei Geral do Esporte equiparou a organização esportiva a fornecedor, observou que não houve comprovação das hipóteses de exclusão da responsabilidade civil previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas assentadas no acórdão a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.