Decisão · STJ

STJ AREsp 2821722

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PACTO NEGOCIAL FIRMADO PARA A CONSTRUÇÃO DO PLANETÁRIO DO PARQUE DO CARMO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADA. INTERVENÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DA FUNDAÇÃO TELEFÔNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS . ENUNCIADO N. 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no pacto negocial firmado entre municipalidade e a empresa concessionária, negou a existência de litisconsórcio necessário a justificar a citação da Fundação Telefônica na fase de conhecimento. Assim, a alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Incide, pois, o entrave do aludido verbete. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, " a natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular todo o processo sob esse exclusivo fundamento" (EREsp n. 506.226/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 5/6/2013). 4. Quanto à taxa dos juros de mora, o recurso especial não impugna fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: a) " a matéria não foi abordada nas razões do agravo de instrumento"; e b) "o título judicial dispôs sobre a incidência de juros de mora de 12% ao ano (fl. 3.046, autos principais), conforme mencionado pela própria embargante (fl. 7), prevalecendo a coisa julgada" (fl. 105). Impõe-se a aplicação do Enunciado n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Telefônica Brasil S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes alicerces: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) quanto à taxa de juros, incide o Enunciado n. 283/STF ante a ausência de impugnação a pilares que amparam o acórdão recorrido; (III) e, em relação à necessidade de citação de litisconsorte passivo e de intervenção do Ministério Público na lide, o apelo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o aresto recorrido contém omissão "e também se equivocou ao não aplicar o art. 406 ao caso em tela, uma vez que a taxa SELIC, segundo a jurisprudência pacífica desse e. STJ, ser a taxa de juros referenciada pelo art. 406, tendo deixado de esclarecer por qual motivo estava divergindo da jurisprudência dessa e. Corte e por qual motivo o presente caso seria diferente" (fl. 242); (II) deve ser afastado o Enunciado n. 283/STF, porquanto "o cerne recursal se volta à inaplicabilidade da modalidade moratória em comento, eis que o ordenamento jurídico e a jurisprudência dessa e. Corte adotaram a Taxa SELIC como correção monetária aplicável" (fl. 248). Ressalta que "a TELEFÔNICA interpôs seu agravo de instrumento no ano de 2023, e o art. 406 responsável por estabelecer a SELIC como a taxa de juros legais no Brasil somente foi consolidado em 2024, quando da promulgação da Lei 14.905/2024, que transformou o entendimento histórico do e. STJ em lei ordinária" (fl. 248); (III) não incide a Súmula n. 7/STJ, na hipótese, tendo em vista que as questões suscitadas no apelo especial não demandam o reexame de fatos e provas. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 952/956. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PACTO NEGOCIAL FIRMADO PARA A CONSTRUÇÃO DO PLANETÁRIO DO PARQUE DO CARMO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADA. INTERVENÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DA FUNDAÇÃO TELEFÔNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS . ENUNCIADO N. 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no pacto negocial firmado entre municipalidade e a empresa concessionária, negou a existência de litisconsórcio necessário a justificar a citação da Fundação Telefônica na fase de conhecimento. Assim, a alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Incide, pois, o entrave do aludido verbete. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, " a natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular todo o processo sob esse exclusivo fundamento" (EREsp n. 506.226/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 5/6/2013). 4. Quanto à taxa dos juros de mora, o recurso especial não impugna fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: a) " a matéria não foi abordada nas razões do agravo de instrumento"; e b) "o título judicial dispôs sobre a incidência de juros de mora de 12% ao ano (fl. 3.046, autos principais), conforme mencionado pela própria embargante (fl. 7), prevalecendo a coisa julgada" (fl. 105). Impõe-se a aplicação do Enunciado n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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