STJ REsp 1859027
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. SÚMULA 456 DO STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas da Primeira Seção desta Corte Superior, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada, acrescido do valor residual garantido (VRG), sendo válido o arbitramento levando-se em conta os valores constantes nas notas fiscais. Ou seja, não se considera apenas a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). 2. A questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o posicionamento de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso, como na hipótese dos autos, em que o tema referente ao município competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre as operações de arrendamento mercantil não foi objeto de impugnação no momento processual oportuno. 4. Embora a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF), incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do atual Código de Processo Civil (CPC), admita que esta Corte Superior aplique o direito à espécie quando ultrapassado o juízo de conhecimento do recurso especial, tem-se que essa regra não pode ser adotada para reapreciar tema já alcançado pela preclusão consumativa nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO ITAULEASING S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 1.307/1.316. A parte recorrente alega: (1) é inviável conhecer do recurso especial do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porque seria necessário "analisar se o valor integral da operação contratada (que foi considerado como valor correto da base de cálculo na decisão agravada) corresponde, efetivamente, ao valor arbitrado pelo Município (que, repita-se, levou em consideração o valor do bem, acrescido de 50%)" (fl. 1.323); (2) " .. se pretende a cobrança de ISS sobre operações de leasing financeiro, deveria o município considerar como base de cálculo apenas o preço da efetiva "prestação de serviço", que corresponde, no arrendamento mercantil, ao valor das contraprestações, excluído o VRG" (fl. 1.324); (3) " .. a base de cálculo adotada pela municipalidade no presente caso não corresponde ao "valor total das operações", mas sim ao valor do bem acrescido de um percentual de 50%, que nenhuma relação tem com o preço do serviço. " (fl. 1.324); e (4) consoante dispõe a Súmula 456 do STF, "diante do provimento monocrático do recurso especial do município por um de seus fundamentos = suposta regularidade da base de cálculo arbitrada pelo agravado , deveria o Il. Min. Relator ter apreciado as demais teses de direito constantes dos autos, especialmente a questão relativa à incompetência do Município de Medianeira para exigência do ISS sobre leasing, com vistas ao entendimento fixado por esse STJ no julgamento do REsp 1.060.210/SC, pelo rito do art. 543-C, do CPC/73" (fl. 1.327); e (5) conforme orientação firmada por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 355), relativamente às operações de arrendamento mercantil, a competência para a exigência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é do município em que estiver localizado o estabelecimento responsável pela concessão do financiamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.353). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. SÚMULA 456 DO STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas da Primeira Seção desta Corte Superior, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada, acrescido do valor residual garantido (VRG), sendo válido o arbitramento levando-se em conta os valores constantes nas notas fiscais. Ou seja, não se considera apenas a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). 2. A questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o posicionamento de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso, como na hipótese dos autos, em que o tema referente ao município competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre as operações de arrendamento mercantil não foi objeto de impugnação no momento processual oportuno. 4. Embora a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF), incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do atual Código de Processo Civil (CPC), admita que esta Corte Superior aplique o direito à espécie quando ultrapassado o juízo de conhecimento do recurso especial, tem-se que essa regra não pode ser adotada para reapreciar tema já alcançado pela preclusão consumativa nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento.