STJ AREsp 2780539
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. EXISTÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). 5. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). 6. No caso concreto, tendo a Corte de origem concluído pela ocorrência de limitação subjetiva pelo título executivo, a ressalva existente quanto ao seu alcance deve ser respeitada na fase de execução por respeito à coisa julgada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARTA BRANCO LOPES e OUTROS da decisão de fls. 25 2/260. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte: (1) " .. o ponto central do presente caso é focado na seguinte premissa constante do precedente que fundamenta o Título Judicial Executado, que foi arguido desde a Minuta de Agravo de Instrumento e representa a mitigação da literalidade do termo "filiado" ao Sindicato em testilha" (fl. 270); (2) "O ponto central levantado pelos Recorrentes desde a Minuta do Agravo de Instrumento defende avidamente que o Título Executivo mitiga a literalidade da expressão filiados, especialmente porque traz em sua fundamentação especificamente formulada para tratar a atuação do Sindicato autor da Ação Coletiva, afastando a limitação da abrangência da sentença coletiva ("Coisa julgada que não se restringe somente àqueles que são a ele filiados - Efeitos da sentença que afetam a toda a categoria representada pelo sindicato")" (fl. 273); (3) "Os Agravantes suscitaram expressamente em suas razões recursais (fls. 12 e fls. 95) a importantíssima tese de que o v. acórdão que compõe o Título Executivo Judicial do processo em epígrafe deve ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos, na forma determinada pelo artigo 489, § 3º do Código de Processo Civil: .. O v. acórdão executado traz em seu bojo a fundamentação de que a "Coisa julgada que não se restringe somente àqueles que são a ele filiados - Efeitos da sentença que afetam a toda a categoria representada pelo sindicato." Consequentemente, defendeu-se nos Embargos que o presente caso deve ser interpretado juntamente com todos os seus elementos, na forma do § 3º do artigo 489 do CPC, assim como já foi questionado na Minuta de Agravo de Instrumento e não houve manifestação pelo E. Tribunal a quo. A omissão é relevante diante do contexto lançado na r. decisão ora agravada de que a regra geral é de atuação do Sindicato como substituto processual, como os Agravantes defendem ter ocorrido mediante a interpretação da r. decisão executada com todos os seus elementos." (fls. 276/277); e (4) "O objeto recursal é simples: se esse E. Tribunal entende que os v. acórdãos estão suficientemente claros quanto à interpretação do v. acórdão executado com a conjugação de TODOS os seus elementos, mostra-se pertinente a análise da tese recursal de que o v. acórdão executado utilizou fundamentação no ponto específico da questão da abrangência da representatividade do Sindicato que promove a ação principal sem desprezar o precedente utilizado para tanto: .. A análise sob a luz do artigo 489, § 3º do CPC do v. acórdão executado com sua fundamentação que evoca um precedente jurisprudencial que derroga a tese dos v. acórdãos recorridos, de modo que, o feito deve retornar a origem caso reste entendido pela necessidade de esclarecimentos pelo E. Tribunal a quo dos pontos suscitados que se alinham com a afirmação de que infirmariam a conclusão da mitigação da literalidade do termo "filiados" em exame" (fl. 283). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 293). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. EXISTÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). 5. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). 6. No caso concreto, tendo a Corte de origem concluído pela ocorrência de limitação subjetiva pelo título executivo, a ressalva existente quanto ao seu alcance deve ser respeitada na fase de execução por respeito à coisa julgada. 7. Agravo interno a que se nega provimento.