Decisão · STJ

STJ AREsp 2726706

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. INTERESSE DE AGIR. VALIDADE DO TAC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO 356/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 485, VI, CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado 356/STF. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado do Piauí desafiando decisão de fls. 368/372, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a matéria pertinente ao art. 485, VI, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incidindo o obstáculo do Enunciado 356/STF; e (II) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o óbice do Enunciado 356 do STF em face do art. 485, VI, do CPC merece ser afastado, pois a tese legal sustentada foi devidamente prequestionada; (II) a impossibilidade de incidência da Súmula 280/STF, porquanto os temas debatidos ultrapassam a análise de leis locais, sendo que o Termo de Ajuste de Conduta deveria ser invalidado pela falta de assinatura do Governador do Estado, conforme o Decreto estadual n. 11.670/2005, que impõe como condição sine qua non a autorização expressa do Chefe do Executivo estadual; (III) a ausência de interesse processual e nulidade absoluta do TAC, por ter sido celebrado por servidor sem poderes legais para a celebração. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 395). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. INTERESSE DE AGIR. VALIDADE DO TAC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO 356/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 485, VI, CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado 356/STF. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo interno não provido.
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