Decisão · STJ

STJ AREsp 2477169

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição, ilegitimidade do Ministério Público para propor protesto interruptivo, necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur e titularidade do crédito, e descabimento de fixação de verba honorária. 3. A questão também envolve a análise da competência territorial para o julgamento do cumprimento de sentença e a possibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A decisão de mérito transitada em julgado impede a rediscussão de matérias já decididas, sendo vedada a reapreciação de questões cobertas pela coisa julgada. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a execução de sentença em ação civil pública pode ocorrer em foro diverso do juízo sentenciante, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição, ilegitimidade do Ministério Público para propor protesto interruptivo, necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur e titularidade do crédito, e descabimento de fixação de verba honorária. 3. A questão também envolve a análise da competência territorial para o julgamento do cumprimento de sentença e a possibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A decisão de mérito transitada em julgado impede a rediscussão de matérias já decididas, sendo vedada a reapreciação de questões cobertas pela coisa julgada. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a execução de sentença em ação civil pública pode ocorrer em foro diverso do juízo sentenciante, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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