Decisão · STJ

STJ AREsp 2868181

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO HENRIQUE, MARIA JOSE TEIXEIRA HENRIQUE contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 980-981 e 998-999). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 841): APELAÇÃO CÍVEL Usucapião extraordinária - Sentença de procedência Insurgência dos requeridos -- Imóvel em área pertencente à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, CPTM - - Sociedade de economia mista que realiza serviço público de transporte de passageiros sobre os trilhos - Patrimônio com destinação pública - Impossibilidade de aquisição do imóvel através de usucapião - Acervo patrimonial caracterizado como bem público por afetação - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Bens públicos são insuscetíveis de usucapião Inteligência do art. 183, § 3º, da CF c/c art. 102 do CC e Súmula nº 340 do STF Sentença que deve ser reformada a fim de que a demanda seja julgada improcedente - RECURSO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que (fl. 1007): Diante do exposto, resta evidente que a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja superado o rigor formal indevido, reconhecendo-se que houve, sim, impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Negar seguimento ao recurso, neste caso, representa inadmissível restrição ao direito constitucional de acesso à justiça, especialmente quando se trata de demanda que envolve a perda da moradia de pessoas idosas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1013-1015). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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