Decisão · STJ

STJ AREsp 2796789

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante atendeu aos requisitos legais para a prorrogação da dívida rural, conforme previsto na legislação . III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual concluiu que a parte agravante não comprovou os prejuízos e a incapacidade de arcar com a obrigação assumida, não atendendo aos requisitos legais para o alongamento da dívida. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas pela Corte estadual esbarra nas vedações de reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria de Fátima Silva Gomes contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 36-A, da Lei n. 13.606/2018, incluído pelo art. 12 da Lei n. 14.275/2021. Sustenta que: "este Tribunal já possui o entendimento sumulado de que o alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas sim direito subjetivo do produtor rural" (e-STJ fl. 560). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ fl. 595). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante atendeu aos requisitos legais para a prorrogação da dívida rural, conforme previsto na legislação . III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual concluiu que a parte agravante não comprovou os prejuízos e a incapacidade de arcar com a obrigação assumida, não atendendo aos requisitos legais para o alongamento da dívida. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas pela Corte estadual esbarra nas vedações de reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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