Decisão · STJ

STJ AREsp 2614699

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DOS ÓBICES SUMULARES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno rebateu validamente a Súmula 7/STJ segundo os critérios jurisprudenciais adotados por esta Corte superior. III. Razões de decidir 3. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente sua não aplicação sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Para fins de impugnação válida do óbice, é necessário que a recorrente demonstre precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente de uma melhor categorização jurídica de elementos já estabelecidos na moldura fática estabilizada no acórdão. 4. No agravo interno, os recorrentes voltam a incidir no mesmo vício de argumentação recursal, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (e-STJ fls. 886-893), integrada por decisão de minha relatoria em embargos declaratórios (e-STJ fls. 939-948), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, o recurso especial interposto pelos agravantes foi inadmitido em razão da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do agravo em recurso especial, a insurgência foi bloqueada pela incidência das Súmula nº 7 desta Corte e 283 do Supremo Tribunal Federal. No agravo interno, argumentam as recorrentes pela inaplicabilidade das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e pela inexistência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DOS ÓBICES SUMULARES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno rebateu validamente a Súmula 7/STJ segundo os critérios jurisprudenciais adotados por esta Corte superior. III. Razões de decidir 3. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente sua não aplicação sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Para fins de impugnação válida do óbice, é necessário que a recorrente demonstre precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente de uma melhor categorização jurídica de elementos já estabelecidos na moldura fática estabilizada no acórdão. 4. No agravo interno, os recorrentes voltam a incidir no mesmo vício de argumentação recursal, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.
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